Juízes eleitorais devem exercer poder de polícia sobre conteúdos da internet? NÃO

O "poder de polícia" no contexto eleitoral permite que o juiz atue diretamente para interromper propagandas ilegais, sem necessidade de provocação, assegurando a normalidade do processo eleitoral.

No entanto, tal prerrogativa tem limites e precisa ser exercida dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei para evitar abusos ou restrições indevidas à liberdade de expressão. Isso é especialmente relevante quando se discute a ampliação desse poder para a remoção de conteúdos na internet, o que poderia levar a um controle excessivo sobre manifestações políticas na sociedade.

Embora o poder de polícia seja, atualmente, entendido de forma mais ampla, como um poder geral de cautela, que permite ao magistrado agir de maneira proativa para garantir a normalidade do processo eleitoral, esse poder deveria ser restrito à fiscalização da propaganda eleitoral oficial, isto é, àquela feita pelos próprios candidatos ou partidos políticos, como previsto pelo art. 241 do Código Eleitoral —e não deveria se estender à remoção de manifestações espontâneas na internet, especialmente quando essas manifestações não estão diretamente relacionadas à campanha oficial de um candidato ou partido.

De todo modo, ainda que compreendido de forma mais ampla, é fundamental lembrar que o Marco Civil da Internet e a resolução 23.610 do Tribunal Superior Eleitoral também impõem limitações ao exercício do poder de polícia quando envolve o "teor" da propaganda. O art. 7º, §1º da resolução 23.610 do TSE, em conjunto ao art. 19 da lei 12.965/2014, deixam claro que o poder de polícia não pode ser exercido se a irregularidade na propaganda eleitoral na internet está relacionada ao seu conteúdo. Nesses casos, é necessário instaurar um processo judicial prévio, garantindo-se o contraditório e ampla defesa. A prudência aconselha cautela ao considerar exceções a essa regra.

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