STJ nega estelionato, mas mantém ação por pirâmide financeira com uso de criptomoedas
Imagem: Shutterstock/Montagem: Julia Shikota
ação penal por crime contra a economia popular contra um grupo acusado de operar esquema de 💥️pirâmide financeira envolvendo investimentos em 💥️criptomoedas. O grupo responde também por lavagem de dinheiro e associação criminosa.
A turma aceitou pedido de um dos acusados e afastou a imputação de estelionato pelos prejuízos genéricos causados a um número indeterminado de vítimas cooptadas por meio da internet – ainda que algumas delas tenham sido identificadas.
Seguindo o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, o colegiado entendeu que a denúncia baseada em acusações genéricas de cooptação de vítimas pela internet não caracteriza delitos autônomos de estelionato.
Pirâmide financeira disfarçada de negociação de criptomoedas
De acordo com o processo, o grupo acusado utilizava uma plataforma eletrônica, chamada Vik Traders, para atrair investidores com a promessa de ganhos acima da média, por meio de compra e venda de criptomoedas. O grupo disponibilizava alguns resgates iniciais, mas logo as vítimas deixavam de receber os valores investidos.
Também era simulada uma operação de ✅marketing multinível, vinculando a participação no negócio à atração de novos investidores.
O Ministério Público acusou o grupo de crime contra a economia popular e também de estelionato, pois houve vítimas identificadas, com seus prejuízos individualizados, e algumas foram abordadas por aliciadores.
A defesa impetrou habeas corpus pleiteando o trancamento da ação penal em relação a todas as denúncias de estelionato, sob o argumento da ocorrência de ✅bis in idem, mas o pedido foi indeferido. No recurso dirigido ao STJ, a defesa insistiu que a dupla acusação decorreria do mesmo fato.
Identificação de vítimas, por si, não caracteriza estelionato
O ministro Ribeiro Dantas afirmou que, enquanto o crime contra a economia popular visa a obtenção de ganhos ilícitos em detrimento de pessoas indeterminadas, o de estelionato é dirigido contra o patrimônio individual.
Conforme o ministro, a identificação das pessoas lesadas de forma genérica e dos prejuízos que elas sofreram pode vir a ser importante para a avaliação da pena-base em caso de condenação, mas essa especificação de vítimas “não deve caracterizar infração penal autônoma, sob pena de dupla punição dos réus pelos mesmos fatos”.
Dantas destacou o entendimento da Terceira Seção segundo o qual, no crime contra a economia popular, o objetivo não é enganar vítimas determinadas, mas qualquer um que demonstre interesse no negócio oferecido. Ele também mencionou julgado recente em que a Sexta Turma estabeleceu que a mera identificação das vítimas no crime contra a economia popular não autoriza a responsabilização do agente pela prática simultânea de estelionato✅.
Intermediadores aliciavam vítimas específicas
O ministro observou que, para a imputação do estelionato, é necessário que a fraude seja contra o patrimônio de vítima determinada, diretamente induzida em erro.
Analisando as informações do processo, Ribeiro Dantas constatou que algumas vítimas, em vez de serem simplesmente atraídas ao esquema fraudulento pelo ✅site que prometia ganhos irreais, foram induzidas pessoalmente a entrar na pirâmide financeira por intermediadores que agiam em nome da empresa investigada, que as convenceram a adquirir pacotes de criptomoedas.
“Paralelamente ao ato voltado contra o público em geral (✅site para angariar vítimas), verificam-se condutas autônomas de aliciadores voltadas contra o patrimônio particular de vítimas específicas”, apontou o ministro ao reconhecer a possibilidade, em tese, do concurso de crimes entre o delito contra a economia popular e o estelionato.
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