As demandas frívolas do INSS: quem é o predador?

Que o Instituto Nacional do Seguro Social é corriqueiro em sentar no banco dos réus da Justiça, isso já é notório. Entre o volumoso acervo de processos previdenciários, contudo, existe uma parcela de aventuras jurídicas. São as chamadas ações frívolas ou predatórias. E dessa vez o INSS não tem culpa! Pelo contrário, é vítima. Capitaneado por advogados mal-intencionados, alguns processos estão sendo patrocinados de forma irresponsável e desesperada, com o objetivo idêntico a de um caça-níquel.

Incipiente no Brasil, o conceito de demandas predatórias é um assunto que vem sendo ainda absorvido aos poucos pelo Judiciário, seja em relação à regulamentação e enfrentamento desse infeliz fenômeno. Sem um conceito claro e unânime, pois somente poucos tribunais se dignaram a regulamentá-lo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2022 definiu os primeiros contornos por meio de uma recomendação.

Conforme o CNJ, a judicialização predatória seria "o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão".

Essa versão embrionária conceitual não alcança a totalidade de vertentes das demandas predatórias, pois deixa de fora algumas hipóteses. Enquanto não há uma norma com abrangência nacional uniformizando e disciplinando a prática, já começam a aparecer demandas predatórias peculiares, a exemplo de discussões artificiais ou inventadas.

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o caso de uma aposentada vítima de um empréstimo consignado indevido, que buscou seu ressarcimento civil. Até aí tudo bem, já que as fraudes previdenciárias são uma das mais frequentes. O problema é a aposentada não ter assinado a procuração, desconhecer o próprio advogado além de desconhecer a propositura da ação.

Ao constatar que a procuração não foi regularmente outorgada, o STJ inviabilizou a continuidade da discussão judicial.

Todavia, ainda que a demanda previdenciária fosse totalmente fabricada, quem deu entrada no processo tinha dados mínimos sobre o paradeiro da aposentada, como o nome, os dados pessoais, os documentos e a própria condição de aposentada. Nesse ponto, não se sabe se os dados foram fornecidos pelo cliente ou vazados ilicitamente a partir da Previdência Social.

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