STF valida proibição de propaganda eleitoral paga na internet e restrições à publicidade em jornais

Para eles, apesar das transformações ocorridas na legislação eleitoral, com a proibição do financiamento de campanhas por empresas e as mudanças nas formas de comunicação (Imagem: REUTERS/Ueslei Marcelino)

O 💥️Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu validar dispositivos previstos na Lei das Eleições, de 1997, que impõem restrições à publicidade em jornais impressos e proíbem a veiculação de propaganda eleitoral paga na 💥️internet, exceto quando ocorre o impulsionamento de conteúdos em 💥️redes sociais, estratégia de marketing digital utilizada para ampliar ou direcionar o alcance de uma postagem, segundo o site do tribunal.

A Associação Nacional de Jornais (ANJ) questionou esses pontos no STF argumentando que a restrição à publicidade em veículos impressos é desproporcional, inadequada e não atinge seus fins e que, no caso da internet, dá abertura de mais espaço para a veiculação de💥️ fake news.

Entretanto, a maioria dos ministros 💥️Nunes Marques, 💥️Alexandre de Moraes, 💥️Gilmar Mendes, 💥️Dias Toffoli e 💥️Ricardo Lewandowski e a ministra 💥️Rosa Weber entenderam que as limitações são constitucionais.

Para eles, apesar das transformações ocorridas na legislação eleitoral, com a proibição do financiamento de campanhas por empresas e as mudanças nas formas de comunicação, especialmente com o avanço das plataformas de redes sociais, as restrições ainda cumprem o objetivo de evitar o abuso do poder econômico.

Dessa forma, conforme o artigo 43 da Lei das Eleições, a propaganda em meios de comunicação impressos fica restrita a 10 anúncios por candidato, por veículo e em datas diversas. Além disso, segundo o Supremo, a peça não pode ocupar mais de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide. “A divulgação pode ocorrer até a antevéspera das eleições”, acrescentou.

Também foi confirmado o artigo 57-C da lei, que veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, admitindo somente o impulsionamento de conteúdo devidamente identificado. “Já o inciso I do parágrafo 1º desse artigo veda a qualquer empresa a difusão de propaganda eleitoral em site próprio na internet, mesmo gratuitamente”, reforçou.

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