TAD esclarece não ter determinado reordenação da classificação da II Liga
O Tribunal Arbitral do Desporto emitiu esta terça-feira um comunicado relativo à sua decisão de dar razão ao Nacional da Madeira no caso ''Danrlei', jogador do Leixões que, segundo o TAD, deveria ter cumprido um jogo de castigo na partida da 20ª jornada diante dos madeirenses, encontro onde o jogador acabou por marcar presença.
O comunicado do TAD esclarece que a sua decisão passou apenas pela revogação da decisão tomada pelo Conselho de Disciplina da FPF, que deu razão ao Leixões, sublinhando que o Tribunal Arbitral do Desporto não tem responsabilidades no que toca a assuntos relativos à classificação da Segunda Liga.
💥️Leia o comunicado:
“Relativamente ao acórdão do TAD proferido na ação arbitral proposta pelo Clube Desportivo Nacional Futebol SAD contra a Federação Portuguesa de Futebol, perante notícias inexatas que vêm sendo divulgadas quanto ao objeto, efeitos e real alcance da decisão do Colégio Arbitral, impõe-se o seguinte esclarecimento:
1. O processo arbitral visou exclusivamente apreciar a legalidade da decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que no exercício das suas competências entendeu não sancionar a Leixões Sport Clube Futebol -SAD pela utilização de um seu jogador na partida com o Clube Desportivo Nacional Futebol SAD, não obstante esse jogador se encontrar prévia e automaticamente suspenso por acumulação de cartões amarelos.
2. No acórdão proferido por unanimidade pelo Colégio Arbitral julgou-se que a utilização do jogador violou as normas regulamentares aplicáveis, e, em consequência, revogou-se a decisão disciplinar tomada pelo Conselho de Disciplina da Federação demandada.
3. O Colégio Arbitral não determinou, por não ter o poder nem o dever de determinar, qualquer reordenação da classificação da Liga Portugal 2.
4. Porém, no âmbito do seu poder jurisdicional e em cumprimento de dever de garantir a legalidade, o Colégio Arbitral, na estrita observância da lei (em particular do disposto no n.º 5 do artigo 95.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável nos termos da Lei do TAD), para além da revogação da decisão tomada em sede disciplinar, determinou que a decisão sancionatória que o Conselho de Disciplina da FPF venha a tomar na sequência da decisão do TAD, se ou quando transitada em julgado, tem de se enquadrar na interpretação do Regulamento feita no próprio processo. Pág. 2/2
5. Assim, só ao Conselho de Disciplina da FPF compete sancionar a Leixões SAD em conformidade com a interpretação do regulamento em causa que consta, devidamente fundamentada, da decisão do Colégio Arbitral, sendo o TAD alheio às consequentes decorrências no quadro competitivo”
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