IRC. Empresas do interior impedidas de abater 120% da despesa com trabalhadores no 1º ano de atividade &

💥️No primeiro ano de atividade, as empresas do interior estão impedidas de deduzir no IRC até 120% dos encargos com salários e contribuições sociais dos novos trabalhadores contratados, um benefício que é concedido se houver criação líquida de emprego face ao ano anterior. 💥️Uma vez que não há termo de comparação possível, ou seja, não existe ainda um exercício completo passado, 💥️não é possível verificar o cumprimento do requisito do aumento de postos de trabalho, logo o Fisco considera que o incentivo fiscal não pode ser atribuído, lê-se numa informação vinculativa da Autoridade Tributária (AT), publicada esta segunda-feira no Portal das Finanças.

“O legislador, ao definir o que se deveria entender por ‘criação líquida de postos de trabalho’, remete claramente para uma 💥️comparação entre o número de trabalhadores do período com os trabalhadores do período anterior, exigindo que, dessa comparação, resulte um aumento, ou seja, uma evolução positiva face ao período anterior”, explica o Fisco no despacho assinado pela subdiretora-geral da Área da Gestão Tributária & IR, Maria Helena Pegado Martins.

No caso exposto à AT, 💥️a empresa indica que “iniciou a atividade no período em apreço e refere que, nesse período de tributação, admitiu dois trabalhadores, ao abrigo de contrato sem termo (um a tempo completo e outro a tempo parcial), ambos a residir no concelho em que a sociedade se encontra sediada”.

“Assim, 💥️não se poderá considerar ter ocorrido um aumento do número de trabalhadores face ao período anterior quando, como acontece no caso concreto, o sujeito passivo apenas iniciou a atividade no período em que pretende beneficiar da majoração dos referidos encargos“, salientam as Finanças.

Aliás, o Fisco destaca que, se assim o entendesse, a Assembleia da República poderia ter aprovada uma norma transitória de modo a abranger também as empresas em início de atividade que se localizem no interior. “Efetivamente,💥️ o legislador poderia, caso fosse essa a sua intenção, ter instituído uma regra específica que permitisse que, no ano de início de atividade, os sujeitos passivos usufruíssem do benefício, afastando a obrigatoriedade de se verificar um aumento face ao período anterior”, escreve Maria Helena Pegado Martins.

“Assim, não obstante ter ocorrido a contratação de dois trabalhadores no período de tributação em causa, período de início de atividade,💥️ o sujeitos passivo não pode, relativamente a esse período de tributação, beneficiar da majoração“, prevista no n.º 6 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), 💥️“porquanto não se considera existirem ‘encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho'”, conclui a AT.

💥️Desde modo, só a partir do segundo ano de atividade é que as empresas localizadas no interior podem usufruir da majoração em 120% das despesas dedutíveis no IRC com salários e contribuições sociais dos trabalhadores que correspondam a um aumento líquido do emprego.

Este regime destina-se “a empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, 💥️que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap)“, lê-se no EBF. Os territórios do interior elegíveis para a atribuição desde desconto fiscal estão discriminados na portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

Proposta do Governo alarga a taxa reduzida de 12,5% do interior a todo o país

Para além do aumento da dedução dos encargos com trabalhadores, 💥️as empresas sediadas no interior beneficiam de uma taxa reduzida de IRC mais favorável (12,5%) sobre os primeiros 50 mil euros de matéria coletável. De lembrar que aquela tributação mais baixa para as PME está, em geral, nos 17% e o Governo de Luís Montenegro quer diminuí-la gradualmente para 12,5%, até ao final da legislatura. Significa que, 💥️se o EBF não for atualizado, em 2028, o nível de imposto será igual tanto para uma empresa que esteja no interior como para uma localizada numa grande cidade do litoral.

A proposta do Executivo sob a forma de pedido de autorização legislativa deu entrada no Parlamento a 11 de julho, mas só será discutida depois das férias do verão, em setembro. 💥️O diploma estabelece que a taxa reduzida deve baixar de 17% para 15%, em 2025, para 13%, em 2026, e para 12,5%, em 2027.

Quanto aos 💥️requisitos para ser considerada uma empresa instalada no interior, o mesmo contribuinte também pediu esclarecimentos à AT, uma vez que dispunha apenas de uma sede e os clientes estavam todos fora do concelho beneficiário.

💥️A localização dos compradores dos bens e serviços disponibilizados pela empresa é irrelevante. Em relação aos edifícios, “as únicas instalações de que o sujeito passivo dispunha e a partir das quais desenvolvia a sua atividade correspondiam à sua sede, […], não dispondo de quaisquer outras instalações de suporte à sua atividade operacional”, indica o Fisco.

O Fisco constata que 💥️“o sujeito passivo não identificou qualquer outra instalação, nesse ou noutro concelho, centralizando todos os atos de gestão administrativa (faturação, pagamentos, recebimentos e todos os demais atos de gestão da empresa) na sua sede localizada na referida área beneficiária”.

💥️“Ainda que tal não corresponda ao modelo mais tradicional, admite-se que, dependendo do modelo de funcionamento de determinados negócios, nomeadamente quando esteja em causa a atividade de compra e venda de determinados produtos/bens, 💥️possam não ser necessárias outras instalações de suporte à atividade operacional”, justifica.

Assim, “nestes casos e sem prejuízo da verificação das demais condições, 💥️poder-se-á concluir que o sujeito passivo exerce a sua atividade e tem direção efetiva numa área beneficiária” do interior, lê-se na mesma informação vinculativa.

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