TCU volta a barrar empresas interessadas em obra de Angra 3

TCU confirmou que para configurar a fraude à licitação é desnecessário que tenha havido sobrepreço (Imagem: Divulgação/Flickr)

O Tribunal de Contas da União (TCU) confirmou, no último dia 20, a condenação de algumas empresas participantes de licitação da Eletrobras Termonuclear S/A para montagem da usina de Angra III. Elas haviam sido declaradas inidôneas pelo TCU, por meio do Acórdão 483/2017, e não poderiam participar, durante cinco anos, de licitação na administração pública federal por fraude à licitação e conluio.

A confirmação da inidoneidade é decorrente da análise, pelo Tribunal, dos pedidos de recursos feitos pelas empresas participantes da licitação. Elas haviam sido condenadas não por superfaturamento ou dano ao erário, mas pela caracterização de conluio e fraude à licitação.

Por meio dos recursos, as participantes alegaram, por exemplo, a imputação de sanções sem que tivesse havido apuração de sobrepreço. No entanto, o TCU confirmou que para configurar a fraude à licitação é desnecessário que tenha havido sobrepreço. Basta, por exemplo, a comprovação de ausência de competição, por meio de artifícios escusos e combinações indevidas, na forma exata em que foi comprovada no processo.

O conteúdo de e-mails, por exemplo, foi verificado pelo TCU e detalhou os termos de várias reuniões entre representantes das sete empresas envolvidas. Nesses encontros eram ajustadas a participação de todas elas em conluio, de cada uma em particular e a destinação dos pacotes da licitação para cada um dos consórcios.

Outro fato refutado pelas empresas foi cerceamento de defesa decorrente de o TCU ter utilizado prova compartilhada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) antes que o órgão tivesse decidido definitivamente a respeito da conduta das empresas. No entanto, para o Tribunal, entre suas competências estão a proteção do erário e o combate à prática de atos irregulares que envolvam a utilização de recursos públicos, a exemplo dos procedimentos paralelos adotados pelas empresas nos processos licitatórios de Angra III. A fraude à licitação foi identificada tanto em documentos compartilhados por outros órgãos quanto decorrentes da auditoria realizada pelo TCU.

“Negar, a esta altura, a inexistência do conluio e fraude, em face dos elementos probatórios, é um atentado à verdade, configura má-fé e revela a arraigada vontade de delinquir” asseverou o relator do processo, ministro Walton Alencar Rodrigues.

O relator ainda comentou que “as empresas Techint, Queiroz Galvão e EBE não reconheceram sua participação na fraude à licitação e não cooperaram para o devido esclarecimento dos fatos, atuam como se para elas a fraude compensasse”.

Assim, com relação às empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A, Construtora Andrade Gutierrez S.A. e Construtora Norberto Odebrecht S.A., portanto, o TCU manteve a condenação por inidoneidade. As demais empresas participantes de Angra III terão suas solicitações analisadas em outro processo em tramitação no Tribunal.

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