Projeto aprimora Lei de Improbidade Administrativa
O texto do senador Flávio Arns (Rede-PR) modifica a Lei 8.429, de 1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA) ( Imagem:Pedro França/Agência Senado)
Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto destinado a acelerar o processo de combate à improbidade administrativa.
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O texto do senador Flávio Arns (Rede-PR) modifica a Lei 8.429, de 1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), de modo a aumentar a efetividade do bloqueio de bens, punir a omissão da prestação de contas e a obstrução de transição de mandatos, permitir acordos de leniência e regulamentar a redução de penas de réus confessos, entre outras medidas.
Segundo o senador, a entrada em vigor da lei teve grande importância ao enfrentar o enriquecimento ilícito e os danos ao erário, estabelecendo penas como ressarcimento, perda de função pública e suspensão de direitos políticos. No entanto, em seu entendimento, o texto deve receber aprimoramentos e modernizações de modo a aumentar sua eficácia.
Ao apresentar suas sugestões à modificação da lei, Flávio Arns baseou-se no trabalho Novas Medidas contra a Corrupção, apresentado pela coalizão Unidos Contra a Corrupção e que deu origem a um pacote de 70 propostas.
O projeto amplia o conceito de réu nos processos de improbidade administrativa, segundo Arns, tendo em vista que os atos podem ser praticados por particulares que não estejam abrangidos no conceito de “agente público” da LIA. Da mesma forma, o parlamentar sugere medidas de aprimoramento de bloqueio de bens, como a permissão para “indisponibilidade de bens adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade a fim de assegurar o integral ressarcimento do dano” e a autorização para o juiz estabelecer desconto de até 30% da remuneração do agente público de modo a compensar prejuízos da administração pública.
💥️Prestação de contas
Também a omissão da prestação de contas, já prevista na LIA, passa a ser considerada ato de prejuízo ao erário, “com o propósito de impedir que o administrador se utilize de artifícios por ele mesmo criados para evitar sua submissão às sanções”.
Outros artigos tipificam como improbidade administrativa o impedimento ou o embaraço à transição de mandatos — “prática perniciosa bastante comum entre mandatos de desafetos políticos”, diz o texto —, estabelecem critérios mais objetivos para dosimetria das penas e unificam o regime de prescrição da LIA.
O acordo de leniência, atualmente aplicável no Brasil somente à responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, será estendido também aos atos de improbidade administrativa por pessoas naturais e jurídicas, de modo a proporcionar “desfecho célere, eficiente e eficaz dos processos”.
Do mesmo modo, o réu confesso poderá ter sua pena reduzida em um terço também nas ações de improbidade administrativa, a exemplo da possibilidade atualmente prevista no âmbito do processo criminal.
O PL 3.359/2019, que não recebeu emendas no prazo regimental, aguarda designação do relator. A decisão da CCJ é terminativa: se aprovado na comissão e não houver recurso para votação em Plenário, o texto segue para análise da Câmara dos Deputados.
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