Novo relatório mantém cálculo por média que reduz aposentadoria
A primeira versão do relatório, divulgada no último dia 13, abria a possibilidade de que os beneficiários excluíssem contribuições “prejudiciais ao cálculo do benefício” (Imagem: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil )
O novo relatório da reforma da Previdência, apresentado nesta terça-feira (2) pelo deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), teve a redação da fórmula de cálculo das aposentadorias refeita para manter a proposta original de definir o valor do benefício com base na média de todas as contribuições recolhidas pelo trabalhador. O texto mais claro elimina uma brecha que permitiria uma enxurrada de ações judiciais que poderia anular a economia com a reforma.
A primeira versão do relatório, divulgada no último dia 13, abria a possibilidade de que os beneficiários excluíssem contribuições “prejudiciais ao cálculo do benefício”. Com a nova redação, está mantida a fórmula da proposta original enviada pelo governo em fevereiro, que atrelava o valor do benefício a 60% da média as contribuições em toda a vida ativa, mais dois pontos percentuais por ano que exceder os 20 anos de contribuição.
Atualmente, o valor do benefício é definido com base na média das 80% das maiores contribuições, eliminando as 20% menores contribuições do cálculo final. Sobre esse valor é aplicado o fator previdenciário, que diminui o benefício à medida que a expectativa de vida aumenta. Desde 2015, o trabalhador pode escapar do fator previdenciário caso a soma de tempo de contribuição e de idade ultrapasse 86 anos para mulheres e 96 anos para homens.
Contagem de tempo
O voto complementar lido por Moreira hoje na Câmara também impede a contagem de tempo sem o pagamento das contribuições. Ele acrescentou um parágrafo para deixar clara a necessidade de recolhimento das contribuições na concessão de aposentadorias do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e dos regimes próprios dos servidores públicos.
Recentemente, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que os juízes podem considerar, na contagem de tempo de contribuição para a aposentadoria, os anos em que exerciam a advocacia e não contribuíam para a Previdência.
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