Projeto eleva tributação sobre tabaco para financiar ações de combate ao fumo
O projeto define a alíquota da contribuição em 2,5%, a ser aplicada sobre o valor da operação ou, no caso de importação, sobre o valor aduaneiro do produto (Imagem: Marcos Oliveira/Agência Senado)
Está pronto para ser votado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) um projeto de lei que institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de produtos manufaturados do tabaco (Cide-Tabaco).
De acordo com o PL 2.898/2019, a Cide-Tabaco será criada para promover a redução do consumo do tabaco e financiar ações de controle do tabagismo e de tratamento da dependência química a substâncias lícitas e ilícitas, entre outras políticas públicas de saúde.
O projeto define a alíquota da contribuição em 2,5%, a ser aplicada sobre o valor da operação ou, no caso de importação, sobre o valor aduaneiro do produto.
Pelo texto, 50% da arrecadação do tributo será transferida aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, segundo critérios definidos pela União. Esses valores não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Constituição.
O Tribunal de Contas da União (TCU) elaborará parecer anual, a ser encaminhado ao Congresso Nacional e à Presidência da República, sobre a utilização dos recursos arrecadados pela contribuição.
O projeto estabelece como sujeitos passivos da Cide-Tabaco o produtor e o importador, pessoa física ou jurídica, de charutos, cigarrilhas, cigarros e outros produtos manufaturados, de tabaco ou de seus sucedâneos, classificados nas posições 24.02 e 24.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O texto fixa como fatos geradores do tributo as operações de importação e de comercialização desses produtos no mercado interno.
O texto determina ainda que a contribuição não incidirá sobre as receitas decorrentes de operações de exportação, e que o valor da Cide-Tabaco integra a receita bruta do vendedor.
Serão isentas da Cide-Tabaco as operações realizadas com empresa comercial exportadora, com o objetivo específico de exportação para o exterior, e as referentes a medicamentos a base de nicotina devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
💥️Controle do uso
De autoria do senador Humberto Costa (PT-PE), o projeto tem como relator o senador Esperidião Amin (PP-SC), favorável à aprovação do texto, a ser analisado em caráter terminativo na CAE.
Na justificação do PL, Humberto defende a necessidade de regulamentação da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, aprovada no âmbito da Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2003 e promulgada no Brasil pelo Decreto 5.658/2006.
O autor argumenta que a elevação da carga tributária, de fácil implementação, é efetiva para reduzir o consumo de produtos derivados do tabaco, além de gerar novos recursos para o combate ao vício e às doenças provocadas por sua utilização.
Esperidião Amin, por sua vez, ressalta que, conforme determina o texto constitucional, a Cide-Tabaco não incidirá sobre as receitas decorrentes de exportação.
O relator ressalva, porém, que a medida terá de ser acompanhada de outras ações, como o aumento da repressão ao contrabando de cigarros e derivados, para que produza os efeitos desejados pelo autor da proposição.
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