Projeto na Câmara dos Deputados cria novos regimes para socorrer instituições financeiras

Sede do Banco Central em Brasília

Segundo o Banco Central, que elaborou o texto, o projeto segue orientação do Financial Stability Board (Imagem: Reuters/Adriano Machado)

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 281/19 cria dois mecanismos para socorrer instituições financeiras em dificuldade, como 💥️bancos, seguradoras, bolsas e entidades de previdência privada: o Regime de Estabilização (RE) e o Regime de Liquidação Compulsória (RLC). Eles substituem os instrumentos atuais usados pelo Banco Central (intervenção, liquidação e Regime de Administração Especial Temporária & Raet).

A proposta, que tramita na 💥️Câmara dos Deputados, é de autoria do Poder Executivo. Segundo o 💥️BC, que elaborou o texto, o projeto segue orientação do Financial Stability Board (FSB), que o Brasil se comprometeu a adotar. O FSB é um organismo criado pelos países mais ricos do mundo para promover a estabilidade financeira mundial.

Dependendo do mercado regulado, os dois regimes poderão ser instaurados pelo BC, Comissão de Valores Mobiliários (💥️CVM) ou Superintendência de Seguros Privados (Susep), nomeados no projeto como “autoridades de resolução”

. Além de aplicar os “regimes de resolução” (RE e RLC), elas poderão exigir que as instituições sob a sua competência elaborem plano de recuperação, com medidas para restaurar a viabilidade do negócio, e plano de saída organizada, com medidas pós-regime.

💥️Características

Pela proposta, a autoridade de resolução poderá decretar o regime de resolução que considerar mais adequado ao caso. As pessoas jurídicas que mantém vínculo com instituição sob RE ou RLC também poderão ser incluídas nas medidas determinadas pela autoridade.

O RE deverá ser aplicado, preferencialmente, em instituições de importância sistêmica, que não podem ter suas atividades paralisadas repentinamente sem risco de causar instabilidade na economia.

Ele será executado por um administrador nomeado pela autoridade de resolução, que deverá buscar uma solução privada para a retomada dos negócios.

De imediato, o RE suspende o exercício dos direitos dos acionistas e afasta os administradores da instituição. Poderá haver suspensão temporária da cobrança de débitos da instituição, a exceção de alguns, como tributos.

O RLC será aplicado quando não houver riscos à estabilidade financeira. O regime, executado por liquidante nomeado, implica o encerramento das atividades da instituição, a submissão ao regime concursal (que classifica os credores por ordem de prioridade) e a venda dos ativos.

O texto também detalha as situações que podem levar à decretação do RE e do RLC. Entre elas estão a insolvência, a exposição a risco incompatível com o patrimônio, a insuficiência de ativos para cobrir perdas e reiteradas violações às normas legais e regulamentares.

💥️Fundos

O projeto do Executivo prevê ainda a criação de Fundos Garantidores de Créditos, para fornecer liquidez ao sistema, e Fundos de Resolução, para prover empréstimos às instituições financeiras em dificuldade. Os recursos para a capitalização dos fundos sairão do próprio sistema financeiro, que também cuidará da administração deles.

Em caso de RE, o fundo de resolução poderá constituir uma instituição financeira de transição (conhecida como “banco ponte”), que será capitalizada para receber os ativos e passivos da instituição sob resolução até que eles sejam assumidos por terceiros ou descontinuadas.

Se os recursos privados não forem suficientes para assegurar a estabilidade financeira, a União poderá emprestar recursos aos fundos de resolução.

Nesse caso, algumas condições devem ser atendidas, como o esgotamento de recursos dos acionistas e a possibilidade de grave ameaça ao sistema financeiro.

O texto prevê ainda que a União será a primeira a ser reembolsada quando houver a recuperação da instituição.

💥️Tramitação

A Câmara criará uma comissão especial para analisar a proposta do governo. O texto aprovado será posteriormente submetido a votação no Plenário, antes de ser enviado ao Senado.

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