Proposta proíbe demissão de ministro e secretários de Saúde durante pandemia
Segundo o deputado Joaquim Passarinho, o enfrentamento da pandemia passa por decisões científicas que exigem a permanência no cargo dos responsáveis pela pasta para proteger a saúde da população (Imagem:Câmara dos Deputados/ Cleia Viana)
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 54/20 proíbe a demissão imotivada do 💥️ministro da Saúde e de secretários estaduais e municipais da área durante a vigência da lei que trata das ações para conter o vírus (Lei 13.979/20).
Pelo texto, os chefes das pastas de 💥️saúde só poderão sair por renúncia, condenação transitada em julgado ou descumprimento injustificado das orientações da 💥️Organização Mundial da Saúde (OMS), ouvidos os conselhos Nacional de Saúde, Federal de Medicina e a💥️ Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
“A investidura a termo para o cargo de dirigente máximo da Saúde visa assegurar a continuidade de orientação e independência técnica do órgão que assume relevante papel científico e de interlocução com a comunidade científica”, afirmou o autor da proposta, deputado Joaquim Passarinho (PSD-PA).
Segundo ele, o enfrentamento da pandemia passa por decisões científicas que exigem a permanência no cargo dos responsáveis pela pasta para proteger a saúde da população.
💥️Normas gerais
O projeto estabelece normas gerais para enfrentar a calamidade pública decretada por causa da pandemia de Covid-19.
Segundo Passarinho, a insegurança jurídica sobre a aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) durante a pandemia e frágil coordenação federativa no enfrentamento ao vírus são os principais motivos da proposta. “A sociedade clama por respostas urgentes, mas legitimamente pactuadas na federação em prol do efetivo enfrentamento da pandemia”, disse.
Segundo o texto, o enfrentamento da calamidade é uma responsabilidade solidária da União, estados e municípios e deve ser feito de forma transparente e proporcional ao máximo de recursos disponíveis.
O projeto dispensa União, estados e municípios de respeitarem as regras da LRF, desde que a expansão da despesa seja por causa de medidas emergenciais em razão do estado de calamidade. Assim, os entes poderão ir além dos limites da LRF para despesa com pessoal ou dívidas e não precisarão seguir as regras de contingenciamento.
A flexibilização da LRF vale, porém, somente para despesas relacionadas diretamente com medidas emergenciais para áreas como saúde, assistência social, segurança pública e seguro-desemprego. Também são vedadas despesas de caráter continuado, ou seja, que se prolonguem por mais de dois anos.
💥️Renúncia de receita
O texto permite a renúncia de receita tributária para reduzir os efeitos econômicos da pandemia de Covid-19. Para isso, o Poder Público precisará demonstrar a necessidade de ampliar eventual benefício e divulgar o impacto fiscal e beneficiários em até 60 dias.
Os governos federal, estaduais e municipais deverão ampliar o número de pessoas atendidas em programas de transferência de renda pela flexibilização de regras cadastrais.
A comissão mista criada para seguir os gastos e as medidas tomadas pelo 💥️governo federal no enfrentamento da pandemia de Covid-19 também deverá acompanhar as ações nacionais coordenadas pelos entes.
O projeto suspende também reajuste de servidores ou criação de cargos e qualquer concurso. A exceção é para atender à necessidade temporária de interesse público, como a convocação de novos profissionais de saúde.
O grupo tripartite com representantes da saúde de União, estados e municípios – previsto na Lei Orgânica da Saúde, deve coordenar o levantamento de demandas sanitárias e as respectivas respostas.
O texto cria ainda uma central nacional de regulação de leitos públicos e privados em unidades de tratamento intensivo (UTI) sob responsabilidade do Ministério da Saúde.
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