MP define regras para pagamento de benefício a trabalhador que tiver salário reduzido

Os benefícios foram criados pela MP 936/20 e serão custeados com recursos do orçamento federal (Imagem: Twitter/ Caixa)

A Medida Provisória 959/20 define as regras que deverão ser seguidas pelos 💥️bancos para pagar os benefícios aos trabalhadores atingidos pela redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho.

Os benefícios foram criados pela MP 936/20 e serão custeados com recursos do orçamento federal.

Publicada na noite desta quarta-feira (29), a MP 959 também adia, de agosto deste ano para 3 de maio de 2023, a entrada em vigora dos principais artigos  da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), exceto a parte relacionada à criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão que vai fiscalizar o cumprimento da lei, que entrou em vigor em 2018.

A LGPD regulamenta o tratamento de dados pessoais de clientes e usuários por empresas públicas e privadas.

💥️Benefícios

De acordo com a MP 959, os benefícios trabalhistas serão pagos pela 💥️Caixa Econômica Federal e pelo 💥️Banco do Brasil, que vão repassar os recursos para os bancos onde os trabalhadores possuem conta.

Para fazer o serviço em nome da União, a medida provisória dispensa a licitação para a contratação da Caixa e do BB.

Pelas regras, o beneficiário poderá receber pelo banco em que tiver conta (do tipo poupança ou depósito à vista), cujos dados serão repassados pelo empregador.

Caixa Econômica Federal

De acordo com a MP 959, os benefícios trabalhistas serão pagos pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil (Imagem: Money Times/ Gustavo Kahil)

Caso não tenha conta, o pagamento deverá ser feito por meio de conta digital de abertura automática, em nome do beneficiário, com dispensa de apresentação de documentos, isenção de tarifas e vedação de emissão de cartões ou cheques. Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de 90 dias retornarão para a União.

A medida provisória proíbe os bancos de usarem as contas indicadas, ou a digital, para efetuar descontos que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário.

O governo começará a depositar o benefício 30 dias após a data em que a empresa informar que fechou acordo com trabalhador ou com sindicato.

A MP 936 criou dois benefícios para os trabalhadores. O primeiro, chamado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será pago aos empregados que tiverem a jornada reduzida ou o contrato suspenso temporariamente.

O auxílio será calculado sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido.

O segundo benefício terá valor fixo (R$ 600) e será pago aos empregados com contrato de trabalho intermitente formalizado.

💥️LGPD

O adiamento da entrada em vigor da LGPD, previsto na MP 959, já vinha sendo discutido pelo 💥️Congresso Nacional desde março, quando os efeitos da pandemia de 💥️coronavírus recrudesceram no País.

No início de abril o Senado aprovou um projeto que adia a vigência da lei para 1º de janeiro de 2023. O projeto (PL 1179/20), que agora tramita na Câmara, entrou em regime de urgência, aprovado nesta quarta pelo Plenário.

💥️Tramitação

A MP 959/20 será analisada agora pelo Plenário da Câmara. A MP seguirá o rito sumário de tramitação das medidas provisórias definido pelo Congresso Nacional em virtude da situação de calamidade pública.

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