O caso das Americanas (AMER3) e a função da recuperação judicial

Americanas

Caso Americanas deve ser considerado um divisor de águas no mercado de capitais brasileiro, mas ainda existem muitas dúvidas sobre extensão e consequência (Imagem: Bloomberg)

Por Guilherme Bier Barcelos*

O caso das Americanas (AMER3) será objeto de estudo e de comentários por muitos anos. E, quem sabe, um divisor de águas para o mercado de capitais brasileiro, à semelhança do caso 💥️Enron para os Estados Unidos. A despeito dos rumores, pouco se sabe sobre os fatos, tampouco a extensão de suas consequências.

De qualquer modo, até agora se pode afirmar que: (i) o ex-CEO da companhia, Sergio Rial, que assumiu a gestão nos primeiros dias de janeiro, renunciou uma semana depois, afirmando ter encontrado indícios de inconsistências contábeis estimadas em R$ 20 bilhões; (ii) tal notícia provocou uma corrida dos bancos para executar as garantias contratualmente previstas; e (iii) uma reação das 💥️Americanas, que foi a propositura de uma recuperação judicial.

💥️Americanas e o Direito

Dito isso, pode-se afirmar que se está diante de um dos casos mais interessantes que permitirá analisar a interface entre o direito societário e o direito da empresa em crise. Isso porque o risco é inerente ao 💥️mercado e às atividades empresariais.

Portanto, o ordenamento jurídico necessita de um procedimento próprio para tanto. Ao mesmo tempo, o direito societário e o mercado de capitais contemplam diversos mecanismos para fins de assegurar melhor e maior governança das sociedades.

Isso vale, sobretudo, àquelas que possuem capital aberto, como é o caso das Americanas. E, para tornar o assunto ainda mais interessante, os atuais controladores da companhia são empresários bem-sucedidos.

Essa razão, ao menos em termos abstratos, dariam condições aos bilionários acionistas de arcar com os valores necessários para “eliminar as inconsistências”.

💥️O caso e a função: e agora?

Em face desse contexto, a pergunta que se apresenta é a seguinte: considerando-se que há indícios da existência de condutas culposas e/ou dolosas por parte dos antigos gestores da companhia, seria possível a Americanas se valer da recuperação judicial, pois a crise não teria origem no risco do negócio?

Além disso, como os bancos que emprestaram recursos à Americanas, em sua grande maioria, celebraram negócios jurídicos com garantia fiduciária, a execução dessas garantias deveria ser sobrestada até a assembleia-geral de credores ou não?

Ou seja, o assunto não é singelo. Ao que parece, a chave de resposta é pensar na própria devedora.

Logo, acredita-se que a 💥️recuperação judicial é o único mecanismo capaz de salvar as Americanas neste momento. Assim, a persistirem as execuções movidas pelas instituições financeiras, a empresa, que é centenária, não sobreviverá.

Isso, contudo, não impede, tampouco inviabiliza, que os responsáveis pelos ilícitos sejam investigados. Se for o caso, processados e julgados.

Pode-se até cogitar na responsabilização do acionista controlador, caso se prove a culpa e/ou o dolo. Porém, o que não é possível é confundir as Americanas com seus controladores e seus gestores.

Há poucos anos, na Operação Lava Jato, já houve esse tipo de confusão. E o resultado foi desastroso.

Portanto, a questão central é que a eventual recuperação das Americanas não seja equiparada ao ganho dos gestores.

*✅Sócio-diretor do RMMG Advogados, head da área Societária

O que você está lendo é [O caso das Americanas (AMER3) e a função da recuperação judicial].Se você quiser saber mais detalhes, leia outros artigos deste site.

Wonderful comments

    Login You can publish only after logging in...