Contribuinte terá prazo maior para quitar dívidas federais, aprova CCJ
467/2018, que altera o processo administrativo fiscal federal para admitir essa cobrança coercitiva antes da inscrição do débito na dívida ativa. Se não houver recurso para análise em Plenário, o texto segue para a 💥️Câmara dos Deputados.
A proposta do senador 💥️José Serra (PSDB-SP) faz mudanças no 💥️Decreto 70.235, de 1972, que regula o processo administrativo fiscal federal. Atualmente, essa norma dá 30 dias para cobrança amigável da dívida federal. Se o devedor não saldar seu débito nesse prazo, o processo já é encaminhado à PGFN para execução fiscal pela Justiça.
“Para os contribuintes de boa-fé, a inclusão do procedimento de cobrança previamente à inscrição em dívida ativa é vantajosa pelo fato de que qualquer crédito tributário inscrito em dívida ativa — mesmo sem ser objeto de execução fiscal — sofre incidência de encargos legais de 10% do valor total da dívida. Ou seja, o encaminhamento do crédito tributário diretamente à inscrição em dívida ativa torna mais cara e difícil o adimplemento por esse contribuinte de boa-fé”, pondera Serra na justificação do PLS 467.
O relator da proposta, senador Esperidião Amin (PP-SC), defendeu a aprovação da cobrança coercitiva para o devedor de tributos federais, que terá prazo máximo de pagamento de 180 dias. Se o contribuinte inadimplente não regularizar sua situação nesse prazo adicional, o processo fiscal será encaminhado para inscrição na dívida ativa.
O PLS 467/2018 determinava a execução dessa cobrança coercitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). No entanto, como projeto de iniciativa parlamentar não pode delegar atribuições a órgãos de outros Poderes, o relator elaborou emenda para reformular esse procedimento e, assim, eliminar risco de inconstitucionalidade ao substituir a citação à Receita por “autoridade preparadora”, que encaminhará o processo para inscrição em dívida ativa.
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