Democracia e foro privilegiado
Há uma ideia bastante difundida segundo a qual é inadmissível que numa sociedade fundada sob o dogma da igualdade de todos perante a lei permita-se que alguns agentes públicos tenham como juiz não o de primeira instância, que julga a todos os reles mortais ("ordinary people"), mas tribunais —e, pior, propiciando a impunidade.
Juízes de direito, quando acusados da prática de um crime, são julgados diretamente pelo Tribunal de Justiça. Desembargadores e governadores de estados e do Distrito Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça. Ministros dos tribunais superiores e de Estado, além de parlamentares federais, são processados e julgados diretamente pelo Supremo Tribunal Federal.
Essas competências estão definidas na Constituição e atinam com a própria correção do funcionamento da Justiça. É dizer não no interesse pessoal do ocupante do cargo, mas visam a "proteger a Justiça contra ingerências de poder na própria Justiça" (Moreira Alves).
Essa ideia, já nos idos de 1962, foi captada pelo ministro Victor Nunes Leal e imortalizada no livro "Coronelismo, Enxada e Voto", ao dizer: "Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas, por sua capacidade de resistir, seja à eventual influência do próprio acusado, seja às influências que atuarem contra ele". É "uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado". Imaginem se um juiz pudesse julgar um desembargador, autoridade hierarquicamente superior. A aplicação da lei seria uma quimera.
Portanto, ao desequiparar certos cidadãos, a Constituição busca o bom funcionamento do sistema de justiça. Mas há temas espinhosos.
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