Justiça de SP decide que pai deve pagar pensão alimentícia para filha até que ela termine estudos, sem restrição de idade

Prédio do Tribunal de Justiça de São Paulo — Foto: Reprodução/ TV Globo 1 de 1 Prédio do Tribunal de Justiça de São Paulo — Foto: Reprodução/ TV Globo

Prédio do Tribunal de Justiça de São Paulo — Foto: Reprodução/ TV Globo

A Justiça de São Paulo decidiu na última quinta-feira (10) que o pai de uma jovem de 25 anos deverá continuar pagando pensão alimentícia até ela concluir os estudos, independentemente da idade.

A decisão ocorreu após o pai entrar com um recurso pedindo a revogação da pensão depois que a filha completou 25 anos. No entendimento geral da Justiça, filhos menores de 18 anos e maiores de idade que estejam cursando ensino superior, até 24 anos, têm direito a pensão.

“Até esta decisão, permanecia o entendimento de que depois que o filho completasse 24 anos, independente de estar matriculado em um curso superior ou técnico, o pai não tinha mais a obrigação de pagar a pensão. Foi o que ocorreu nesse caso, a filha completou os 24 anos, e ele entrou com uma ação de exoneração pelo não pagamento da pensão. Todos os pais, em sua grande maioria, fazem isso", afirma Anderson Albuquerque, advogado responsável pelo caso.

Segundo a decisão do desembargador relator Maurício Campos da Silva Velho, a obrigação alimentar não cessa automaticamente com a maioridade dos filhos, podendo continuar de acordo com a condição pessoal e das necessidades específicas do filho.

Além da alegação de que o pai tem "excelente padrão de vida, diferentemente do alegado, após a separação o agravado não teve nenhuma redução em seu padrão de vida" e que a filha "vem encontrando dificuldades para custear suas necessidades básicas, apesar de ter completado 24 anos de idade, se encontra matriculada em curso superior e é dependente econômica" do pai.

Segundo a decisão, "atualmente está pacificado o entendimento de que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, com estabelece a Súmula 358 do STJ".

Não cabe recurso à decisão.

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