Estados e municípios também podem tomar medidas contra pandemia, diz decisão liminar do STF
Em sua decisão, Marco Aurélio argumenta que a medida provisória não contraria a Constituição porque não impede a tomada de providências normativas (Antonio Cruz/Agência Brasil)
O ministro 💥️Marco Aurélio, do 💥️Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu parte da ação do PDT contra a Medida Provisória (💥️MP) 926/2020.
Essa medida provisória restringiu ao governo federal as competências para determinar o que são serviços essenciais e para limitar a circulação interestadual e intermunicipal de pessoas e mercadorias.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 💥️(ADI) 6341 apresentada pelo PDT ainda será julgada pelo Plenário do STF.
— A decisão [de Marco Aurélio] retorna a autoridade aos estados e municípios no combate que todos estão fazendo contra a pandemia de coronavírus — disse o líder do PDT, senador Weverton (MA), nesta terça-feira (24).
Ao apresentar a ação, o partido havia apontado inconstitucionalidade em vários trechos da medida provisória.
Segundo o PDT, a MP centralizou na União a competência para cuidar da saúde, dirigir o 💥️Sistema Único de Saúde (SUS) e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, o que esvaziaria a responsabilidade constitucional de estados e municípios.
— No Maranhão, por exemplo, o governador Flávio Dino começou a fazer uma intervenção sanitária no aeroporto, mas o governo federal tentou impedir isso. O mesmo ocorreu em outros estados. O momento é de unir esforços e agir no combate ao coronavírus — afirmou o senador em sua rede social no Twitter.
Em sua 💥️decisão, Marco Aurélio argumenta que a medida provisória não contraria a Constituição porque não impede a tomada de providências normativas e administrativas por estados, Distrito Federal e municípios.
Mas, apesar de não acolher o pedido de nulidade dos dispositivos da MP, o ministro acolheu o pedido para que fique explícita a competência concorrente dos entes federativos (estados, Distrito Federal e municípios) para tomar essas medidas.
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