Projeto da Câmara autoriza candidatos a propor ação de investigação eleitoral contra “candidaturas laranja”
Autor do projeto, o deputado Rodrigo Agostinho (PSB-SP) explica que o principal objetivo da iniciativa é dar maior efetividade ao processo de investigação eleitoral (Imagem: Maryanna Oliveira/Câmara dos Deputados)
O Projeto de Lei 1381/21 altera a 💥️Lei das Eleições para tornar mais explícita a possibilidade de candidatos, partidos ou o Ministério Público Eleitoral solicitarem à 💥️Justiça Eleitoral a abertura de investigação sobre “candidaturas laranja”. O texto tramita na 💥️Câmara dos Deputados.
A proposta prevê expressamente que poderão ser apuradas, por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), fraudes no registro de candidaturas e nos repassasses do fundo eleitoral para atender a cota mínima de 30% de candidaturas femininas.
A lei vigente, mais genérica, permite a investigação de “condutas em desacordo com a lei” relativas a “arrecadação e gastos de recursos”. A lei atual também estabelece que apenas partidos políticos e coligações podem propor a abertura de investigação, impedindo os próprios candidatos de fazê-lo.
A proposta em tramitação prevê ainda que, para a apuração das condutas citadas, a representação à Justiça Eleitoral deve ser proposta até a data da diplomação dos eleitos, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias. Atualmente, a lei permite que esse pedido ocorra no prazo de 15 dias após a diplomação do candidato.
Autor do projeto, o deputado 💥️Rodrigo Agostinho (PSB-SP) explica que o principal objetivo da iniciativa é dar maior efetividade ao processo de investigação eleitoral de “candidaturas laranja”.
“Mesmo com as denúncias veiculadas a todo momento durante o pleito eleitoral, pouco se faz para combater a atitude ilícita de dirigentes partidários que buscam privilegiar, quase sempre, a candidatura masculina, registrando mulheres de forma fictícia tão somente para completar a cota mínima de 30% de gênero”, critica o deputado.
Por fim, o projeto estabelece que o partido político do candidato beneficiado pelos fatos investigados não pode figurar no polo passivo da ação, e que, comprovados os fatos investigados, será negado diploma ao candidato beneficiado – ou cassado, se já tiver sido outorgado – bem como aos suplentes registrados pelo mesmo partido político.
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