Lei prorroga incentivo fiscal a empresas exportadoras

Soja, Paranagua

O intuito é tornar os produtos exportáveis mais competitivos no mercado internacional (Imagem: Reuters/Rodolfo Buhrer)

Foi sancionada na quarta-feira (💥️8) a Lei 14.366, que prorroga por mais um ano os prazos de regimes aduaneiros especiais de ✅drawback, incentivos fiscais dados a empresas exportadoras quando compram matérias-primas e mercadorias para o processo produtivo.

O intuito é tornar os produtos exportáveis mais competitivos no mercado internacional.

A nova lei teve origem na Medida Provisória (💥️MP) 1.079/2021, aprovada pelo 💥️Senado na forma de Projeto de Lei de Conversão (💥️PLV) em 12 de maio.

Os prazos foram prorrogados, anteriormente, pela Lei 14.060, de 2023, derivada da MP 960/2020.

O 💥️governo federal justificou que a medida tem o objetivo de amenizar os efeitos econômicos da pandemia de 💥️covid-19 sobre a cadeia produtiva.

Um dos efeitos citados foi a diminuição da demanda, que poderia prejudicar as empresas exportadoras.

Para contar com o benefício — que abrange tributos como Imposto de Importação, 💥️Imposto sobre Produtos Industrializados (💥️IPI), 💥️PIS e 💥️Cofins —, a empresa precisa se habilitar na Secretaria de Comércio Exterior do 💥️Ministério da Economia, responsável pela concessão do drawback, que define um prazo para a exportação ser efetivada, sob pena de pagamento dos tributos devidos.

💥️Mudanças

O texto permite a prorrogação para os atos de concessão que finalizem nos anos de 2023 e 2022.

A proposição também determina que a partir de 1º de janeiro de 2023 serão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (💥️AFRMM) as cargas com mercadorias importadas sob o regime de drawback.

O relator, deputado Carlos Chiodini (MDB-SC), incluiu outro tema, referente a taxas que podem ser utilizadas para o pagamento de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) que forem aplicados em operações de financiamento do 💥️Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (💥️BNDES).

Os recursos ficam disponibilizados para projetos de produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade turística, com reconhecida inserção internacional.

A Lei 9.365, de 1996, prevê que 20% dos recursos do FAT irão para o banco aplicar nessa finalidade e define a vinculação dos pagamentos do financiamento ao 💥️dólar ou ao 💥️euro.

No entanto, uma inovação incluída na MP permite o uso de outra moeda de livre conversibilidade definida pelo 💥️Conselho Monetário Nacional (💥️CMN).

Quanto às taxas internacionais para corrigir as prestações, o texto inclui novas possibilidades:

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