Isenção do ICMS não entra na base de cálculo do IRPJ e CSLL

EOS

(Imagem: Pexels/Ekaterina Bolovtsova)

Os incentivos e benefícios fiscais de 💥️ICMS concedidos à empresas não devem entrar na base de cálculo para 💥️IRPJ e CSLL se o valor for registrado como reserva de lucros. O valor deve ser automaticamente considerado subvenção para investimentos segundo entendimento do 💥️Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão da 2ª Turma do STJ é benéfica ao contribuinte.

Para a Receita Federal, a classificação do benefício fiscal como subvenção só poderia ser feita se as empresas provassem que os incentivos foram concedidos para investimento em suas atividades econômicas.

Sem isso, o valor deveria compor o montante do lucro real, sobre o qual incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

Ao acolher os embargos de declaração, a 2ª Turma do STJ deu interpretação mais favorável ao contribuinte: se é benefício fiscal relativo ao ICMS, é também subvenção para investimento. Logo, basta que seja registrada em reserva de lucros para ser excluída da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

“Muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes”, disse o ministro Mauro Campbell.

A ideia é que esse valor que o Estado deixa de recolher em favor do contribuinte seja usado por ele reinvestir no desenvolvimento da própria empresa, motivo pelo qual não pode ser considerado lucro e, com isso, compor a base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Ao cobrar esses tributos, a Receita Federal definiu que as subvenções de ICMS só poderiam ser afastadas da base de cálculo de IRPJ e CSLL se concedidas pelos estados exclusivamente para estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

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REsp 1.968.755

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