Veja na íntegra proposta encontrada pela PF de mudar resultados das eleições
Anderson Torres, ex-ministro da Justiça de Jair Bolsonaro, é investigado por não evitar atos antidemocráticos do dia 8. (Imagem: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brsil)
A 💥️Polícia Federal encontrou uma proposta de decreto para a instauração de estado de sítio pela então presidente no 💥️Tribunal Superior Eleitoral.
A minuta do decreto tinha o objetivo de alterar o resultado das 💥️eleições presidenciais de 2022, dando a vitória para o ex-presidente.
O documento foi encontrado durante operação de busca e apreensão realizada na casa de Anderson Torres, ex-ministro da 💥️Justiça de Bolsonaro.
Torres é investigado por não ter atuado para evitar os atos antidemocráticos ocorridos em Brasília no domingo (8).
Veja o documento encontrado pela Polícia Federal
✅*As fotos foram divulgadas pelo Poder 360
Leia a proposta na íntegra
✅O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IX, 136, 140 e 141 da Constituição,
✅DECRETA: Art. 1° Fica decretado, com fundamento nos arts. 136, 140, 141 e 84, inciso IX, da Constituição Federal, o Estado de Defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, Distrito Federal, com o objetivo de garantir a preservação ou o pronto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral presidencial do ano de 2022, no que pertine à sua conformidade e legalidade, as quais, uma vez descumpridas ou não observadas, representam grave ameaça à ordem pública e a paz social.
✅§1°. Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem estabelecida no caput, a partir da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
✅§2°. Entende-se como sede do Tribunal Superior Eleitoral todas as dependências onde houve tramitação de documentos, petições e decisões acerca do processo eleitoral presidencial de 2022, bem como o tratamento de dados telemáticos específicos de registro, contabilização e apuração dos votos coletados por urnas eletrônicas em todas as zonas e seções disponibilizadas em território nacional e no exterior.
✅§3°. Verificada a existência de indícios materiais que interfiram no objetivo previsto no caput do art. 1° a medida poderá ser estendida às sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais.
✅Art. 2° Na vigência do Estado de Defesa ficam suspensos os seguintes direitos:
✅I & sigilo de correspondência e de comunicação telemática e telefônica dos membros do Tribunal do Superior Eleitoral, durante o período que compreende o processo eleitoral até a diplomação do presidente e vice-presidente eleitos, ocorrida no dia 12.12.2022.
✅II & de acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral e demais unidades, em caso de necessidade, conforme previsão contida no §3º. do art. 1°.
✅§ ✅1°. Durante o Estado de Defesa, o acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral será regulamentado por ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral, assim como a convocação de servidores públicos e colaboradores que possam contribuir com conhecimento técnico.
✅Art. 3° Na vigência do Estado de Defesa:
✅I & Qualquer decisão judicial direcionada a impedir ou retardar os trabalhos da Comissão de Regularidade Eleitoral terá seus efeitos suspensos até a finalização do prazo estipulado no ✅§ ✅1°, art. 19,
✅II & a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que poderá promover o relaxamento, em caso de comprovada ilegalidade, facultado ao preso o requerimento de exame de corpo de delito à autoridade policial competente;
✅III & a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
✅IV & a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
✅V & é vedada a incomunicabilidade do preso.
✅Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral constituirse-á como executor da medida prevista no inciso I, ✅do ✅§✅3°✅ do art. 136, da Constituição Federal.
✅Art. 4º A apuração da conformidade e legalidade do processo eleitoral será conduzida pela Comissão de Regularidade Eleitoral a ser constituída após a publicação deste Decreto, que apresentará relatório finai consolidaria conclusivo acerca do objetivo previsto no caput do art. 19.
✅Art. 5° A Comissão de Regularidade Eleitoral será composta por:
✅1 & 08 (oito) membros do Ministério da Defesa, incluindo a Presidência;
✅II & 02 (dois) membros do Ministério Público Federal;
✅III & 02 (dois) membros da Polícia Federal, ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal;
✅IV & 01 (um) membro do Senado Federal;
✅V & 01(um) membro da Câmara dos Deputados;
✅VI & 01(um) membro do Tribunal de Contas da União;
✅VII & 01 (um) membro da Advocacia Geral da União; e,
✅VIII & 01 (um) membro da Controladoria Geral da União.
✅Parágrafo único. À exceção das autoridades constantes do inciso I, cuja indicação caberá ao Ministro da Defesa, as indicações dos membros dos órgãos e instituições que integrarão a Comissão de Regularidade Eleitoral deverão ser feitas em até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, devendo as designações serem formalizadas em ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral.
✅Art. 6°. Serão convidados a participar do processo de análise do objeto deste Decreto, quando da apresentação do relatório final consolidado, as seguintes entidades:
✅I & 01 (um) Integrante da Ordem dos Advogados do Brasil
✅II & 01 (um) representante da Organização das Nações Unidas no Brasil
✅III & 01 (um) representante da Organização dos Estados Americanos no Brasil (Avaliar a pertinência da manutenção deste dispositivo na proposta)
✅Art. 70. O relatório consolidado final será apresentado ao Presidente da República e aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e deverá conter, obrigatoriamente:
✅I & apresentação do objeto em apuração
✅II & a metodologia utilizada nos trabalhos
✅III & as contribuições técnicas recebidas
✅IV & as eventuais manifestações dos membros componentes
✅V & as medidas aplicadas durante o Estado de Defesa, com as devidas justificativas
✅VI & o material probatório analisado
✅VII & a relação nominal de eventuais envolvidos e os desvios de conduta ou atos criminosos verificados, de forma individualizada.
✅Parágrafo único. A íntegra do relatório final consolidado será publicada no Diário Oficial da União.
✅Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
✅Brasília, de de 2022. 201° ano da Independência 134º ano da República
✅Jair Messias Bolsonaro
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