CVM condena Banco Cruzeiro do Sul, multa chega aos R$ 750 mil
Banco foi multado por operações fraudulentas em operações do FIP Equity 1 e do FIP Platinum (Imagem: Antonio Cruz/ABr/Agência Brasil)
A 💥️CVM (Comissão de Valores Mobiliários) julgou hoje o Processo Administrativo Sancionador RJ2014/12081, que apurou a responsabilidade das instituições ligadas ao Banco Cruzeiro do Sul, Prosper e Deutsche Bank em irregularidades envolvendo fundos de recebíveis (Fidc) e de participações (FIP).
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As multas variaram de R$ 250 mil a R$ 500 mil e somaram R$ 3,510 milhões, com duas inabilitações por 10 anos de dois sócios do Cruzeiro do Sul, que sofreu intervenção do Banco Central em outubro de 2012 e entrou em falência em 2015, em meio a irregularidades.
O processo envolveu distribuidora Cruzeiro do Sul S.A. DTVM, hoje em liquidação extrajudicial, Marcelo Xandó Baptista, Banco Prosper, em liquidação, Carla Santoro, Deutsche Bank – Banco Alemão, Banco Petra, Oliveira Trust DTVM S.A., José Alexandre Costa De Freitas, Verax Serviços Financeiros, Luis Octavio Azeredo Lopes Indio da Costa, Marcio Serra Dreher, Luis Felippe Indio da Costa, Banco Cruzeiro Do Sul S.A, em liquidação, e Maria Luisa Garcia de Mendonça. Eles foram acusados por supostas irregularidades na administração, distribuição e custódia de fundos de investimento.
Após análise do caso, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Relator, Henrique Machado, decidiu votar pela condenação da Cruzeiro do Sul S.A. DTVM a multa no valor de R$ 400 mil, por ter “concorrido com a prática fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIP Equity 1 e do FIP Platinum (infração definida na letra “c”, item II, e vedada pelo item I da Instrução CVM 08).
Foi também multada no valor de R$ 350 mil por não ter fiscalizado os serviços contratados junto ao custodiante e a terceiro responsável pela recepção e guarda da documentação dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (Fidcs) por ela administrados (infração ao disposto no art. 65, XV, da Instrução CVM 409).
A instituição foi ainda advertida por não ter informado a alteração do diretor responsável pela distribuição dos FIPs (infração ao disposto no art. 4º da Instrução CVM 387).
Outros Bancos
Já o Banco Prosper foi condenado a pagar multa no valor de R$ 400 mil por não ter fiscalizado os serviços contratados junto ao custodiante e a terceiro responsável pela recepção e guarda da documentação do Prosper Flex FIDC, do qual era administrador (infração ao disposto no art. 65, XV, da Instrução CVM 409).
O Deutsche Bank, administrador dos fundos, foi multado em R$ 400 mil por infração ao disposto no art. 38, I, IV e V da Instrução CVM 356.
Valor da multa do banco foi de R$ 400 mil (Imagem: Money Times)
Já a gestora de recursos Verax Serviços Financeiros recebeu multa de R$ 400 mil, segundo a CVM, por ter concorrido para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativas às operações do Fundos de Investimento em Participações (FIP) Equity 1 e do FIP Platinum (infração definido na letra “c”, item II, e vedada pelo item I da Instrução CVM 08).
Marcelo Xandó Baptista, sócio da Verax, foi condenado a multa de R$ 200 mil por não ter fiscalizado os serviços contratados junto ao custodiante e a terceiro responsável pela recepção e guarda da documentação dos FIDCs sob sua responsabilidade (infração ao disposto no art. 65, XV, da Instrução CVM 409).
Inabilitação por 10 anos
Já os sócios do Banco Cruzeiro do Sul, Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa e Luis Felippe Índio da Costa foram condenados à inabilitação temporária pelo prazo de 120 meses, cada um, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por prática de operação fraudulenta no mercado e valores mobiliários relativas às operações do FIP Equity 1 e do FIP Platinum (infração definido na letra “c”, item II, e vedada pelo item I da Instrução CVM 08).
Marcio Serra Dreher e Maria Luisa Garcia de Mendonça foram condenados ao pagamento de multa no valor de R$ 250.000,00, cada um, por terem concorrido para a prática de operação fraudulenta no mercado e valores mobiliários relativas às operações do FIP Equity 1 e do FIP Platinum (infração definido na letra “c”, item II, e vedada pelo item I da Instrução CVM 08).
Já o Banco Cruzeiro Do Sul recebeu multa de R$ 500 mil por ter concorrido para a prática de operação fraudulenta no mercado e valores mobiliários relativas às operações do FIP Equity 1 e do FIP Platinum (infração definido na letra “c”, item II, e vedada pelo item I da Instrução CVM 08).
A CVM absolveu o Banco Petra da acusação de falta de diligência no exercício de suas funções de custodiante do FIDC Creditmix (infração ao disposto no art. 38, V, da Instrução CVM 356). Também foi absolvida a Oliveira Trust DTVM, da acusação não ter fiscalizado os serviços contratados junto ao custodiante e a terceiro responsável pela recepção e guarda da documentação do FIDC Crédito Consignado II, do qual era administradora (infração ao disposto no art. 65, XV, da Instrução CVM 409).
A CVM absolveu o Banco Petra da acusação de falta de diligência no exercício de suas funções de custodiante do FIDC Creditmix (Imagem: Divulgação CVM)
Também absolvido José Alexandre Costa de Freitas, da acusação de não ter fiscalizado os serviços contratados junto ao custodiante e a terceiro responsável pela recepção e guarda da documentação do FIDC Crédito Consignado II, do qual exercia a função de diretor responsável (infração ao disposto no art. 65, XV, da Instrução CVM 409).
A CVM inocentou ainda o Banco Prosper, da acusação de descuido e falta de diligência na aquisição de CCB para a carteira do Prosper Flex FIDC (infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409); e na substituição da administração do fundo (infração ao disposto no art. 37 da Instrução CVM 356). O mesmo ocorreu com Carla Santoro, da acusação de descuido e falta de diligência na aquisição de CCB para a carteira do Prosper Flex FIDC (infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).
Em função das condenações à penalidade de inabilitação, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder aos acusados aos quais tal penalidade foi aplicada, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão, para requerer o efeito suspensivo da aplicação dessa penalidade.
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