Planejamento sucessório: a hora é mesmo agora?
O interesse por planejamento sucessório aumentou nos últimos anos. Com a reforma tributária aprovada na Câmara e agora em exame pelo Senado, o assunto voltou aos holofotes, como se estivéssemos diante de uma urgente necessidade de implementação de planejamento por quem tenha patrimônio significativo.
Em paralelo, não são poucas as notícias que apresentam a constituição de sociedades popularmente conhecidas como "holdings patrimoniais" como uma espécie de solução milagrosa para todos as questões que envolvem sucessão, bastando constituir a sociedade, que será detentora de todos os ativos da família, para obter eficiência fiscal e fugir dos custos de um inventário.
Mas isso é verdade? Então seria esse, efetivamente, o momento ideal para implementação de planejamentos sucessórios?
Infelizmente, não existe resposta única para essas perguntas. E por um motivo específico: cada planejamento leva em conta o objetivo particular do interessado na contratação do serviço. Esse objetivo pode ser específico, ou envolver um conjunto de questões, como (i) evitar conflitos entre herdeiros, (ii) produzir efeitos em vida, ou apenas após a morte, (iii) eficiência fiscal, entre outros, tais como a vontade do atual proprietário de abrir mão, desde logo, de um poder político e financeiro.
Nesse sentido, é evidente que não se pode olhar para apenas um desses aspectos para se definir se estamos, efetivamente, diante de um momento especial e urgente para a realização do planejamento sucessório.
Sob o ponto de vista estritamente tributário, estamos sim diante de uma janela que antecede a provável majoração de tributos incidentes na doação e sucessão hereditária e, a depender da forma de implementação do planejamento, este pode ser, de fato, um momento muito oportuno.
Um dos tributos diretamente impactados é o ITCMD, que é devido em caso de doação e transmissão de bens em decorrência de falecimento. Atualmente, no Estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota do tributo é fixa à razão de 4% do patrimônio transmitido. Incentivado pela reforma, já está em andamento um projeto de lei estadual que implementa alíquota progressiva até o limite de 8%. Ou seja, na prática, para a transmissão de um mesmo imóvel, por exemplo, seja por doação, ou por sucessão mortis causa, após a entrada em vigor dessas novas regras, o contribuinte do estado de São Paulo poderá ter que pagar o dobro de imposto.
Por outro lado, caso o planejamento sucessório leve em consideração a constituição de uma sociedade patrimonial, a fim de organizar o patrimônio familiar, olhando-se mais uma vez apenas para o aspecto tributário, talvez este momento não seja o ideal, na medida em que também se discute a possibilidade de mudança na legislação para prever a tributação de dividendos o que, certamente, poderia retirar a atratividade da constituição da holding, pelo menos sob esse aspecto.
Justamente por isso que inúmeras famílias estão antecipando os estudos para estruturação de um planejamento patrimonial a ser executado antes da implementação das novas normas.
Na prática, o ideal é, na medida do possível, antecipar as transferências imobiliárias com o intuito de minimizar os impactos fiscais decorrentes da reforma tributária, sobretudo para garantir a incidência da alíquota vigente do ITCMD.
De todo modo, a realização de um planejamento não se resume à mera antecipação da transmissão dos bens, ainda que isso seja uma medida a ser considerada a depender do caso concreto.
Atualmente, existem inúmeras ferramentas no ordenamento jurídico que, quando empregadas da maneira correta e de forma personalizada, conferem verdadeira racionalização de recursos e facilidade na transmissão de patrimônio após a morte, evitando entraves burocráticos e desgastes entre os herdeiros.
Nesse aspecto, um planejamento sucessório bem executado pode e deve se valer de diversos instrumentos jurídicos aplicados isoladamente, ou em conjunto, como testamentos, doação (com ou sem reserva de usufruto), contratação de seguro de vida, constituição de holding familiar ou fundos exclusivos, previdência privada, visando propiciar inúmeros benefícios, seja de ordem fiscal, financeira e familiar.
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As alterações debatidas no Congresso, além do já mencionado impacto na sistemática e alíquota do ITCMD, também preveem a tributação de planos de previdência privada complementar (inclusive VGBL que até então não era tributado), assim como a tributação de heranças de pessoas residentes no exterior.
Considerando que as mudanças legislativas são iminentes, apesar de ainda incertas em sua extensão, mais importante do que correr para fazer um planejamento às pressas é realizar o prévio estudo e ter definição clara dos objetivos do titular do patrimônio a ser objeto do planejamento, a fim de avaliar quais as melhores alternativas que respeitem esses objetivos, não apegando-se, exclusivamente, ao aspecto fiscal.
De toda a forma, é importante ressaltar que a reforma tributária e as eventuais majorações de alíquotas não terão aplicação imediata após a sua aprovação legislativa, devendo ser sempre obedecido o princípio da anterioridade, estabelecido na Constituição Federal, que veda que um tributo instituído ou majorado por lei possa ser cobrado no mesmo exercício, determinando que apenas poderá ser exigido no exercício seguinte e, em qualquer caso, não sem que antes tenha decorrido prazo equivalente a 90 dias.
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