Turma do STJ decide que consentimento inicial para sexo não afasta estupro

A 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que, para o reconhecimento do crime de estupro, basta qualquer manifestação da vítima não atendida pelo agressor, a qualquer momento do ato sexual.

Segundo a decisão, mesmo que tenha havido consentimento no início e que a negativa posterior não seja enérgica ou drástica, fica configurada a violência. Isso porque a legislação não prevê uma forma específica para que seja caracterizada a relação sexual não consensual.

Assim, não é exigido da vítima, nesses casos, uma postura particular no sentido de interromper o ato sexual.

O entendimento foi adotado por maioria de votos na sessão da última terça-feira (13). O colegiado reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e restabeleceu a sentença que condenou um homem a seis anos de reclusão por estupro. O caso corre sob sigilo pela natureza do crime.

A segunda instância absolveu o homem por entender que, embora a mulher tivesse se recusado a seguir no ato sexual, não ficou comprovado que essa discordância se deu de forma enfática o suficiente a ponto de ser percebida pelo réu.

O ministro Sebastião Reis Junior disse, no julgamento, que o dispositivo do Código Penal que tipifica o delito de estupro não exige determinado comportamento ou forma de resistência da vítima.

"Exige sim, implicitamente, o dissenso, o que restou comprovado nos autos", afirmou.

No caso concreto, ainda cabe recurso contra a decisão do STJ.

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