Decisão do STF sobre cobrança retroativa da CSLL dá isonomia tributária a empresas, diz coordenador da Procuradoria da Fazenda n
O coordenador-geral da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Supremo Tribunal Federal (STF), Paulo Mendes, afirmou nesta sexta-feira (24) que a decisão da Corte sobre a cobrança retroativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) confere “isonomia aos contribuintes”.
“A decisão do STF teve por objetivo apenas conferir isonomia aos contribuintes. Tínhamos algumas empresas específicas que tinham decisões judiciais que conferiam a ela o direito de não pagar esse tributo, chamado CSLL, e o que é grave: todas as suas concorrentes pagavam o tributo”, disse Mendes em entrevista à GloboNews.
No início deste mês, o Supremo decidiu que contribuintes podem perder, de forma automática, isenções tributárias conquistadas judicialmente quando houver um novo entendimento da Corte em sentido contrário.
No julgamento, o STF analisou recurso de empresas contra decisão anterior da Corte que, em 2007, julgou constitucional a cobrança da CSLL. O entendimento final do Supremo foi de que as empresas que deixaram de recolher o tributo, que incide sobre o lucro e é pago trimestralmente pelas empresas, em razão de decisões judiciais terão que quitar o saldo desde 2007 com a Receita Federal.
Ao final, o Supremo fixou tese que, na prática, significa que ações que tratem do pagamento de impostos podem ser revistas — mesmo que o contribuinte tenha saído vitorioso em todas as instâncias do Judiciário.
O tema foi analisado em repercussão geral – ou seja, tem efeito em outros processos semelhantes – e abrange somente tributos que são cobrados de forma contínua e pagos periodicamente, como a CSLL.
Na avaliação de Paulo Mendes, a decisão foi “muito acertada”. Segundo ele, a Receita Federal e a Fazenda Nacional cobravam o pagamento do tributo desde a decisão do Supremo que julgou a cobrança constitucional.
“Essa ideia de que as empresas foram surpreendidas agora de que vão ter que pagar um tributo retroativo precisa ser melhor explicada. Desde 2007, o Estado brasileiro informa às empresas que elas precisam pagar. Desde 2007, desde sempre”, afirmou
Para o coordenador da Procuradoria da Fazenda no STF, a decisão tratou de uma “situação de privilégio de determinadas empresas que, em detrimento das concorrentes, não pagavam o tributo”.
“O que vai acontecer agora é só a necessidade de aquelas empresas que sempre foram informadas de que deveriam pagar e insistiram em não pagar, vão ter que pagar um tributo que as suas concorrentes pagaram e que, portanto, não tiveram esse privilégio tributário por todo esse tempo”, declarou Paulo Mendes.
A decisão do Supremo sobre a cobrança da CSLL gerou propostas contrárias no Congresso Nacional e temor em empresas e especialistas tributários.
Os advogados tributaristas Gabriel Quintanilha e Luiz Gustavo Bichara afirmam que a decisão pode gerar insegurança jurídica e que a decisão do Supremo não deveria exigir a cobrança do tributo desde 2007, porque as empresas estavam amparadas em decisões judiciais anteriores.
“Essas empresas tiveram decisões favoráveis de uma jurisprudência que à época lhe era favorável. O STF mudou o entendimento. Essa mudança de entendimento não pode ser aplicada de forma retroativa. Ela deve ser aplicada no futuro, sim, para equilibrar a concorrência”, diz Quintanilha.
“O Supremo, realmente, não emitiu um comando geral sobre a questão da multa e juros. Ela gera uma certa insegurança na medida que havia uma expectativa muito grande de que essa decisão fosse válida daqui para frente”, diz Gustavo Bichara.
Na Câmara, projetos defendem a modulação da decisão – ou seja, definir o alcance do julgamento. Um dos textos, de autoria do deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), propõe a manutenção dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado - quando não cabem mais recursos - em matéria que discute exigência de crédito tributário, até 10 de fevereiro de 2023.
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