Câmara aprova projeto de ajuda a agricultores familiares durante pandemia
O agricultor que não tiver recebido o auxílio emergencial poderá receber do governo federal o total de R$ 3 mil por meio de cinco parcelas de R$ 600,00 (Imagem: Arison Jardim/Secom-AC)
O Plenário da 💥️Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 735/20, do deputado 💥️Enio Verri (PT-PR) e outros, que estabelece várias medidas para ajudar agricultores familiares durante o estado de calamidade pública, como um benefício especial, recursos para fomento da atividade e prorrogação de condições para o pagamento de 💥️dívidas. A matéria será enviada ao 💥️Senado.
Segundo o substitutivo do deputado 💥️Zé Silva (Solidariedade-MG), poderão ter acesso às medidas os agricultores e empreendedores familiares, os pescadores, os extrativistas, os silvicultores e os aquicultores.
Para o relator, a agricultura familiar não pode esperar. “Temos de garantir que os invisíveis se tornem visíveis. Esses mecanismos são emergenciais, mas estratégicos”, disse Zé Silva, esperando que não haja vetos.
O deputado Enio Verri propôs que a futura lei seja chamada de Lei Assis Carvalho, em homenagem ao deputado federal pelo PT do Piauí falecido recentemente e que militava nessa área.
💥️Auxílio emergencial
O agricultor que não tiver recebido o auxílio emergencial poderá receber do 💥️governo federal o total de R$ 3 mil por meio de cinco parcelas de R$ 600,00.
A mulher provedora de família monoparental terá direito a R$ 6 mil.
O cronograma de pagamento seguirá o do auxílio para as demais pessoas, previsto na 💥️Lei 13.982/20, podendo ocorrer antecipação de valor igual ao já pago em meses anteriores aos beneficiários que não são agricultores.
Os requisitos do auxílio aos agricultores são semelhantes ao do auxílio emergencial: não ter emprego formal; não receber outro benefício previdenciário, exceto Bolsa Família ou seguro-defeso; e ter renda familiar de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar total de até três salários mínimos.
No cálculo da renda familiar não serão contados os rendimentos obtidos por meio dos programas de apoio à conservação ambiental e de fomento às atividades rurais, previstos na 💥️Lei 12.512/11.
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