Criptoeconomia: corretoras estrangeiras devem seguir a legislação brasileira?

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Saiba mais sobre o que a legislação brasileira diz sobre corretoras estrangeiras no país, neste artigo de Rafael Guerrero, advogado especialista em criptoeconomia (Imagem: Unsplash/executium)

Por Rafael Emannuel Vorburger Guerrero
Advogado especialista em criptoeconomia

Você certamente tem se deparado com notícias do segmento cripto. O crescimento do setor é notável e, com ele, surge a necessidade de se discutir o papel das plataformas eletrônicas que facilitam a compra, venda e/ou troca de ativos digitais (exchanges ou corretoras de criptoativos).

Entre os conteúdos que tenho produzido e os eventos em que tenho participado, advogados e consumidores me questionam sobre a obrigatoriedade, ou não, de exchanges estrangeiras observarem as leis do Brasil.

A incerteza dessas pessoas tem como causa não só o desejo pelo conhecimento da estrutura jurídica nacional, mas as manifestações públicas de algumas exchanges estrangeiras, que, ao se afirmarem globais e sem sede estabelecida, declaram que não são obrigadas a cumprir com as nossas regras.

Pois bem. Convido você a refletir sobre as questões abaixo: 

Não é preciso ter conhecimento jurídico para responder negativamente a todas essas provocações feitas com o intuito de fazer você pensar sobre a importância de entender a quem você confia seus recursos financeiros.

E nesse mesmo sentido está o direito brasileiro, que é bastante claro ao estabelecer que as empresas estrangeiras que, de qualquer forma, atuem/operem no Brasil, estão obrigadas a seguir a legislação brasileira.

Veja.

O Código Civil é copiosamente cristalino sobre o tema:

Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

(…)

V & prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;

(…) 

Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.

Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1º do art. 1.134.

(…)

Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.

Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.

Como se vê, as pessoas jurídicas estrangeiras não podem atuar no mercado brasileiro sem autorização expressa do Poder Executivo Federal, o que obviamente traduz a obrigação de observarem as leis brasileiras, conforme, por exemplo, expressamente traz o artigo 1.137.

O Código de Defesa do Consumidor, igualmente, prevê:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(….)

SEÇÃO II

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Existem outras inúmeras normas brasileiras que reforçam a obrigação que aqui eu destaco, mas as leis citadas acima são mais do que suficientes para concluir, com certa facilidade, que: 

“Uma empresa ser multinacional, global ou transfronteiriça não é um salvo-conduto para que determinada organização não observe as leis dos países onde atua, capta clientela e obtém lucros. Não é autorização para ela atuar no Brasil e desrespeitar direitos dos usuários, consumidores, poderes constituídos e a soberania nacional.”

Organizações com essa narrativa evidenciam um propósito claro de satisfação exclusiva de seus anseios sem qualquer preocupação com a proteção de consumidores e responsabilidade social, o que impede o necessário desenvolvimento econômico e social que o Brasil tanto precisa, à medida em que violam direitos fundamentais para obter grandes lucros e levar seus recursos para o exterior sem recolher impostos e sem gerar os empregos que qualquer país demanda para prosperar.

Portanto, se você está colocando o seu dinheiro em uma exchange que não possui escritório/representação no Brasil e, pior, que adota a narrativa ilegal de que não está obrigada a seguir as normas brasileiras, seus direitos e seu patrimônio correm sérios riscos.

Você está no Brasil e, por consequência, estará mais protegido se a empresa que opera os seus investimentos estiver regular no país e for transparente.

“Busque informações seguras antes de investir”

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