Senado deve ampliar debate sobre exploração da energia gerada em alto mar

Energia

O projeto de lei trata do marco regulatório para a exploração de energia eólica, solar ou das marés em alto mar (Imagem: REUTERS/Phil Noble)

A Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) deverá retomar em agosto a discussão do 💥️projeto de lei que trata do marco regulatório para a 💥️exploração de 💥️energia eólica, 💥️solar ou das marés em alto mar. A regra será válida para empreendimentos situados fora da costa brasileira, como o mar territorial, a plataforma continental e a Zona Econômica Exclusiva (ZEE).

Em reunião da comissão, no último dia 12, foi lido um novo relatório e concedida vista coletiva do substitutivo apresentado pelo senador Carlos Portinho (PL-RJ) ao PL 576/2021, que disciplina a outorga de autorizações para aproveitamento do potencial energético offshore. De autoria do senador Jean Paul Prates (PT-RN), o texto também já foi debatido em audiência pública em maio.

Portinho considera que as atividades previstas no projeto terão impacto positivo, no sentido de criar empregos de elevada renda e alta agregação tecnológica, sendo imprescindível observar o desenvolvimento local e regional somado a transparência das ações.

“Esse é um projeto da maior importância, eu posso afirmar, para o nosso país. É o novo eldorado: energia limpa, energia renovável, que, principalmente, advém das eólicas, da geração de energia através do vento em mar territorial e em corpos hídricos, sem dispensar também a possibilidade de geração de energia solar e outras fontes. Por isso, esse é um projeto que eu entendo bastante abrangente e que deixa um arcabouço jurídico, um marco legal para que o governo possa desenvolver a sua política pública nessa área”, afirmou Portinho na leitura do substitutivo na CI.

O senador destacou a inovação da proposta, no sentido de permitir o aproveitamento do potencial energético da plataforma continental brasileira e outros corpos hídricos sob o domínio da União.

“Agora, pretendemos abrir uma imensa fronteira: o potencial energético offshore como fonte renovável de energia para a segurança energética nacional e, muito provavelmente, para agregação de valor e exportação de bens com baixa pegada de 💥️carbono. Nas últimas décadas, vimos um crescimento significativo da capacidade instalada das fontes limpas renováveis denominadas modernas, pois não possuíam indústria capaz de abastecer uma demanda crescente e precisavam de incentivos corretamente endereçados para, assim, amadurecer a indústria naquelas partes em que o país fosse competitivo mundialmente e capaz de cooperar com os esforços de uma indústria nascente” afirmou.

Carlos Portinho destacou ainda que o marco legal para offshore visa propiciar a devida segurança jurídica para permitir o investimento de longo prazo. Os contratos celebrados por meio da outorga dos prismas energéticos de que trata o projeto garantirão a redução das incertezas jurídicas atualmente vigentes, ressaltou o relator.

Por sua vez, Jean Paul Prates manifestou apoio ao substitutivo apresentado por Carlos Portinho na CI.

“O que estamos fazendo aqui é introduzir um marco legal que nos permita o aproveitamento energético do mar e de outros corpos hídricos da União. Então, na verdade, o offshore é mar, mas, aqui, na definição legal, nós também estamos abrangendo para lagoas, lagos e espelhos d’água que estejam sob o domínio da União e que hoje não é possível a qualquer particular chegar lá e enfiar um parque eólico, porque não tem a titularidade disso, não há uma relação entre um poder concedente e um privado para atuar com uma geração de energia, que, aliás, também pode ser de qualquer tipo”, ressaltou o autor do projeto.

Potenciais energéticos

O substitutivo estabelece a aplicação exclusiva para potenciais energéticos, mantendo os atuais marcos para potenciais hidráulicos e recursos minerais, como a exploração de 💥️hidrelétricas ou de 💥️petróleo, ambos com regras próprias e já conhecidas pelos empreendedores.

Na parte de diretrizes elencada no projeto, o substitutivo inclui os princípios da geração do emprego e da renda; do desenvolvimento local e regional; e da transparência aos empreendimentos a serem regulados pela proposta.

O texto busca racionalizar as definições de outorga planejada e independente, mas deixando patente que ambas figuram como contratos entre o poder público e o agente privado, resguardado pela estabilidade contratual insculpida na Constituição.

Estabelece ainda que, nos prismas em que houver mais de um interessado, total ou parcial, a outorga seja na modalidade concessão, enquanto que, nos casos de apenas um interessado, será celebrada na modalidade autorização.

O investidor que dispender recursos em estudos para determinar o potencial energético de determinado prisma poderá ter ressarcimento de tais gastos, caso não figure como vencedor no processo público, ponderando que o poder público pode determinar a glosa dos gastos em áreas não licitadas ou com custos não justificados.

O substitutivo define que 30% do valor seja pago quando da assinatura do termo de outorga e o remanescente possa ser quitado parceladamente, nos termos do edital, e de acordo com as etapas de aproveitamento do potencial energético, dado que o gasto de vultosos montantes apenas para a aquisição do direito pode ser demasiadamente oneroso no momento de maturação do setor eólico ✅offshore no Brasil.

Como mecanismo para evitar o uso especulativo das áreas, o substitutivo propõe que haja a cobrança incremental pela retenção de área, de caráter progressivo, em termos de quilômetros quadrados, enquanto o empreendimento não estiver em operação, como forma de incentivar o desenvolvimento do projeto.

No tocante às participações governamentais, o texto propõe que sejam reduzidas para a partir de 1,5%, em vez de 5% da proposta original, no sentido de tornar mais competitivo o processo de entrada de novos investidores em setor tão relevante. Isso não impede, a depender da pujança e do potencial de um determinado prisma, que se alcance percentuais de magnitude superior a 5%. Em relação à distribuição das participações governamentais aos entes federados, Carlos Portinho formulou uma readequação no valor a ser distribuído como participação proporcional.

O relator acatou emenda segundo a qual as áreas dos prismas autorizados poderão também ser cedidas para a prática da maricultura, desde que haja compatibilidade desta atividade com o aproveitamento do potencial enérgico da área, atendidas as condicionantes ambientais aplicáveis às criações ou às culturas pretendidas.

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