FPF alerta para impacto do fim da manifestação de interesse para estrangeiros
A Federação Portuguesa de Futebol (FPF) alertou o secretário de Estado do Desporto, através de carta, para o impacto da decisão sobre o fim da manifestação de interesse na regularização dos estrangeiros em Portugal, disse à Lusa fonte federativa.
Na carta, a FPF alerta Pedro Dias "para o impacto que a decisão sobre o fim da manifestação de interesse na regularização dos estrangeiros em Portugal poderá ter na inscrição de jogadores e jogadoras profissionais na próxima época".
A FPF lembra o governante que as janelas de inscrição "têm apenas doze semanas no verão e quatro no inverno" e questiona a possibilidade "de ser utilizado um regime de exceção já previsto", a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
De acordo com a mesma fonte, a FPF está a tentar recolher toda a informação face às mudanças que o novo decreto-lei de 03 de junho introduzirá na inscrição de estrangeiros, "de forma a poder informar o mais cedo possível os clubes que pretendem trazer praticantes estrangeiros".
As novas regras para a imigração em Portugal entraram em vigor em 03 de junho último, num decreto-lei que alterou a Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.
Uma alteração de 2017 à lei de estrangeiros permitia, através de uma manifestação de interesse, a regularização da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente, sem visto válido para o efeito, ao abrigo de partes dos artigos 88 e 89.
No decreto-lei agora publicado, o governo considera que a “possibilidade de regularização de imigrantes que não se encontravam munidos de um visto consular de residência” foi uma medida “irrefletida”, que comprometeu “os princípios assumidos por Portugal e pelos parceiros europeus no Espaço Schengen”.
Depois da entrada, seria possível entrar no “regime geral de obtenção de autorizações de residência, sendo bastante para o efeito o registo de manifestação de interesse e a mera promessa de contrato de trabalho”.
O diploma ordena por isso a “revogação dos instrumentos de autorização de residência assentes na mera manifestação de interesse, salvaguardando, contudo, a situação dos cidadãos estrangeiros que já iniciaram procedimentos de autorização de residência ao abrigo daqueles instrumentos”.
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