CVM divulga orientações para agentes autônomos e corretoras

Por Arena do Pavini & A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou hoje o Ofício Circular SMI 4/18. O objetivo é orientar os agentes autônomos de investimentos (AAIs) e as instituições que os contratam sobre a melhor forma de atender aos requisitos da Instrução CVM 497. Um dos esclarecimentos, como antecipou o Portal do Pavini, é a permissão para usar a identificação de assessor de investimentos nos cartões ou materiais dos agentes, um pedido da própria categoria. A instrução estava prevista para a semana passada, mas saiu hoje.

Principais orientações do ofício circular

O documento tem como objetivo esclarecer itens referentes às atividades dos AAIs, previstas na ICVM 497, como a prestação de esclarecimentos sobre os produtos distribuídos e diversos aspectos relacionados aos procedimentos de credenciamento. Outros pontos também são ressaltados:

Impossibilidade de atuação como analista, consultor ou gestor

Devido à recente edição das Instruções CVM 592 e 598, além das alterações na Instrução CVM 558, não é mais permitido que o regulado possua, ao mesmo tempo, registro como agente autônomo de investimentos e analista de valores mobiliários, consultor de valores mobiliários ou administrador de carteiras de valores mobiliários.

Além disso, apesar de não ser prevista na ICVM 497 vedação explícita a que um agente autônomo tenha participação societária em uma gestora de recursos, existem conflitos de interesse entre as atividades citadas e a distribuição de produtos de investimento que recomendam sua absoluta segregação.

Participação em Grupos econômicos ou holdings

Não é aceitável que uma sociedade de agentes autônomos se apresente como integrante de um grupo econômico.

Casos em que o grupo inclui firmas de consultoria, análise ou gestão de recursos são mais graves, já que são atividades que o agente autônomo não pode desenvolver.

Limitação na contratação de serviços

De acordo com o art. 11 da ICVM 497, o agente autônomo está impedido de contratar, por conta própria, existindo ou não encargo para os seus clientes, serviço de análise, gestão ou consultoria, a não ser que conte com aprovação prévia e expressa do intermediário contratado.

Contratantes devem fiscalizar AAIs

O ofício ressalta também a obrigação que os intermediários têm de fiscalizar os agentes autônomos que contratam.

Além disso, os intermediários têm a obrigação de informar à CVM indícios de atuação irregular dos agentes autônomos contratados, como disposto no art. 17, III, da ICVM 497, e no art. 32, IV, da Instrução CVM 505.

Atenção

O site da CVM disponibiliza página com orientações sobre agentes autônomos de investimentos. Fique atento às recomendações da CVM.

Mais informações

O ofício circular foi elaborado a partir de consultas recebidas pela SMI e de situações percebidas em processos investigativos.

Acesse o Ofício-Circular/CVM/SMI nº 4/2018.

Por Arena do Pavini

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