Não se esqueça de pagar o IMI! Tem até ao final de maio
As taxas do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) são fixadas anualmente pelos Municípios da área de localização dos prédios. O pagamento do IMI pode ser realizado na totalidade ou em prestações. Não se esqueça de pagar.
Em Portugal, o IMI veio substituir a "contribuição autárquica" em 1 de dezembro de 2003. Este imposto incide sobre o valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis, contemplando uma taxa única de 0,8% no caso dos prédios rústicos (terrenos) e uma taxa que oscila entre os 0,3% e os 0,45% sobre os prédios urbanos (construções e terrenos para construção).
Este imposto é calculado e cobrado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), mas são as autarquias que decidem, todos os anos, qual a taxa que pretendem aplicar no seu concelho, dentro dos referidos intervalos.
Pagar IMI até 31 de maio...
Se o seu valor do imposto for igual ou inferior a 100 euros, tem de pagar a totalidade do IMI até 31 de maio. Se for superior a 100 euros, então tem de pagar a primeira prestação.
Se o valor for superior a 500 euros pode pagar em 3 prestações nos seguintes dias:
💥️E se não pagar o IMI?
O melhor mesmo é pagar para não ter problemas. Caso o imposto não seja pago a AT irá processar uma certidão de dívida em seu nome e instaurar um processo de execução fiscal, notificando o contribuinte. Durante este período, o contribuinte pode voluntariamente pagar o imposto em atraso, dispondo de 30 dias e estando sujeito a juros de mora e custos legais.
Tal como explica o Fisco, “quando o sujeito passivo não pague o imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança, quer a liquidação tenha ocorrido no prazo normal, quer fora do prazo normal, ou ainda quando se trate de liquidação adicional, são devidos juros de mora nos termos do 💥️artigo 44º da Lei Geral Tributária”.
Além disso, acrescenta, “o não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes, sendo devidos juros de mora nos termos antes referidos”.
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