STF volta a julgar ações da reforma trabalhista; entenda o que está discussão
Três ADIs (Ações Direta de Inconstitucionalidade) sobre a reforma trabalhista estão na pauta do STF (Supremo Tribunal Federal) desta quarta-feira (21). Os processos discutem se o contrato de trabalho intermitente, trazido pela lei 13.467, de 2017, é constitucional.
Os ministros julgam ainda duas outras ações sobre o mercado de trabalho. Uma delas trata sobre a proteção do trabalhador mediante a automação e o avanço da tecnologia e a outra é sobre validade da demissão sem justa causa imotivada, ou seja, sem um motivo previsto na legislação trabalhista.
As ADIs 5826, 5829 e 6154 já começaram a ser analisadas no plenário e têm dois votos a favor e dois contra. Votaram a favor dos argumentos no processo e contra o contrato intermitente, alegando que ele não respeita a Constituição, os ministros Edson Fachin, relator do caso, e Rosa Weber, que se aposentou.
Contra as ações e pela constitucionalidade do novo tipo de contrato trazido pela reforma trabalhista votaram os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
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O trabalho intermitente foi instituído pela reforma trabalhista de Michel Temer em 2017. Nele, o trabalhador pode ser convocado para trabalhar por período determinado e passar um outro período do ano sem prestar serviço. A convocação deve ser feita até três dias antes da data do início do trabalho e o profissional tem um dia para responder se aceita ou não.
Se enviar resposta negativa, não será considerado ato de insubordinação, e se não responder, considera-se que não irá trabalhar. Neste contrato, o profissional recebe por hora, dia ou mês, sendo que o valor não pode ser inferior a hora referente ao salário mínimo.
Com isso, é possível ganhar menos do que o salário mínimo no mês, dependendo da quantidade de horas contratadas, o que seria inconstitucional, conforme alegam representantes dos trabalhadores.
No contrato intermitente, o profissional deve receber, ao final da prestação de serviço, o pagamento do salário mais os valores referentes a férias proporcionais e terço de férias, 13º proporcional, descanso remunerado e outros adicionais, se houver.
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